(Que esse texto nos sirva de alimento para a caminhada escolar de alunos com síndrome de Tourette) dt
Guilherme Rossiny
Tem sido recorrente a prática de escolas públicas e particulares rejeitando alunos com o Transtorno de Défit de Atenção e Hiperatividade, sob a argumentação de que estes apresentam ao longo do ano letivo atos de indisciplina que vêem, segundo Administradores, a comprometer o relacionamento com colegas e inúmeros transtornos à Instituição de Ensino. O pior é que esta conclusão, muitas vezes arbitrária e desprovida de conteúdo ético, só é tirada depois que o aluno criou vínculos (até emocionais) com a escola, já que laços de amizades foram travados com outros colegas de sala (o sofrimento é dividido neste momento por pais e filhos, e nunca pela escola, que já lucrou com a permanência do aluno, na maioria das vezes a anos) .
Geralmente, para que o aluno permaneça na escola onde foi matriculado, a direção escolar impõe condições absurdas e desproporcionais, cujo conteúdo viola diversas Leis protetivas do aluno portador do TDAH. .Resumidamente, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e freqüentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, se caracteriza por sintomas de desatenção, Hiperatividade-impulsividade.
O transtorno é mais comum em crianças e adolescentes, os quais são encaminhados para serviços especializados. Segundo dados estatísticos, o Transtorno ocorre em 3 a 5% das crianças, em várias regiões diferentes do mundo. Em mais da metade dos casos o transtorno acompanha o indivíduo na vida adulta, embora os sintomas de inquietude sejam mais brandos.
Negar acesso ao aluno que apresenta o diagnóstico de TDAH constitui-se medida desproporcional, injusta, e que merece imediata interferência estatal, por meio do Poder Judiciário.
No Brasil, há um plexo de normas que protegem o aluno diagnosticado com TDAH. tanto no âmbito do Direito Constitucional quanto na legislação infraconstitucional.Quanto à Constituição podemos salientar que o respeito e o tratamento individualizado do aluno portador de TDAH é um Direito Fundamental , e como tal, jamais poderá sofrer violação, seja por qualquer ente privado ou público. Vale esclarecer superficialmente que Direitos fundamentais, também conhecidos como direitos humanos, são direitos inerentes ao ser humano por sua condição de pessoa, indistintamente de quem seja, Direitos que foram elevados no Direito brasileiro à condição de direito constitucional (previsto na Constituição) irrevogável (pois não podem ser excluídos da Constituição) e irrenunciável (o indivíduo não pode dele abrir mão). Citemos, à título de exemplo de Direito Fundamental, o direito à vida, à moradia, à dignidade humana, à saúde, à educação, ao acesso à Justiça, à honra, e várias outras garantias, inclusive de ordem penal.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, é o que preconiza o texto constitucional.
Obstacularizar o acesso e o desenvolvimento educacional da Criança ou Adolescente portador de TDAH é, sem sombra de dúvidas, ´´ferir de morte´´ o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
É dever do Estado e da família promover a educação de todo e qualquer indivíduo brasileiro, portador ou não de qualquer necessidade especial, portanto, ´´peca´´ aquele que se omite neste mister pois , assim agindo, estará obstacularizando o pleno desenvolvimento do aluno portador do TDAH, ultraja direitos basilares existentes no Estado Democrático de Direitos e, consequentemente, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.(art.205,CF).
A Criança e o Adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, negar de qualquer forma a eles o direito de acesso e desenvolvimento educacional é comprometer o seu desenvolvimento mental, moral e social, o que é uma temeridade.
A imposição de condições absurdas e desproporcionais ao aluno portador de TDAH é ferir Direito Fundamental de menor, pelo menos tem sido este o posicionamento atual da Justiça, que merece nosso aplauso.
Nenhuma criança e adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, é o que nos garante o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90).
A igualdade de condições ao acesso e permanência na escola é um direito da Criança e Adolescente portador de TDAH, tratá-lo de forma diferenciada, com regras mais específicas, é mais que uma questão de direito, é uma questão de bom senso e justiça.
Aos pais de alunos portadores de TDAH cabe contestar critérios avaliativos utilizados pela Instituição de Ensino ( Escola Pública e Particular) onde está matriculado o filho, pois este deve ser avaliado de forma diferenciada com relação aos demais . A regra é justa se considerarmos a necessidade de se observar o princípio da isonomia material, previsto na Carta Política Nacional.
Cabe aos Educadores tratar com respeito o aluno ( geralmente Criança ou Adolescente) portador do mencionado Transtorno, tratar com respeito significa na prática não discriminá-lo de qualquer forma, não impor a ele tarefas que exigem além de suas possibilidades, não criticá-lo frente aos demais alunos, é adotar um método pedagógico diferenciado, apto a trazer conhecimento ao mesmo. Algumas Escolas Especializadas no trato com alunos desta natureza já adotam métodos mais modernos que garantem melhor desempenho do infante e adolescente portador de TDAH, portanto, vai uma dica: antes de efetuar a matrícula de seu filho, verifique a proposta pedagógica da escola pretendida e perceba se ela realmente tem condições de recebê-lo. Vale indagar: você já visitou a professora de seu filho na escola e passou a saber dela como anda o seu desenvolvimento educacional? se ele realmente tem assimilado o conteúdo das matérias dadas em sala de aula? se o comportamento do aluno tem sido satisfatório do ponto de vista disciplinar? se em sala de aula a escola tem fornecido condições adequadas para que o aluno realmente se concentre nas atividades realizadas? se professores, funcionários, diretores e colegas teem realmente respeitado o aluno? Enfim, você que é pai, tem tomado estas providências?
A legislação vigente garante às Instituições de Ensino a denominada autonomia escolar, porém, vale chamar a atenção que esta não existe de forma incondicionada, ilimitada, devendo aquelas respeitarem as leis vigentes no país, as quais foram editadas visando o avanço da qualidade de ensino e os princípios democráticos.
Portanto, na lida com o aluno portador de TDAH, devem as Instituições de Ensino (mormente fundamental e médio) respeitarem incondicionalmente a Constituição Federal e demais Leis infraconstitucionais (valendo citar: Lei 8.069/90, Lei 9394/96, Lei 7.853/89, Decreto nº3.298/99, Lei 10.172/2001, Resolução nº2/2011, Decreto 3.956/2001, etc).
O futuro profissional do portador de TDAH passa necessariamente por sua formação educacional, não sendo exagerado dizer que aos pais cabe a responsabilidade de escolher bem a escola de seu filho.
(Leandro Borba Ferreira, advogado militante em Goiânia e região. E-mail: leandroborba30@hotmail.com)
Fonte:
http://www.dm.com.br/texto/82701-aluno-portador-de-tdah-e-a-exclusao-escolar
O texto foi confeccionado em 2013, mas o assunto com suas problemáticas são recentes, persistem nos dias atuais.
ResponderExcluirTemos recebido, como Advogados militantes em Goiânia e todo território nacional, muitas reclamações de pais que enfrentam problemas com escolas públicas e privadas, que negam arbitrariamente a continuidade de alunos nas respectivas escolas (exclusão escolar do aluno portador de TDAH), sendo imperativa a atuação do Poder Judiciário para autorização compulsória na renovação de matrículas de tais alunos.